Homologações

Têm direito à assistência sindical (antiga homologação) no ato da assinatura do instrumento de rescisão do contrato de trabalho ou recibo de quitação das verbas rescisórias todos os trabalhadores dos setores ou empresas que tenham garantido esse direito na convenção ou acordo coletivo de trabalho. Veja abaixo as condições para o exercício desse direito (instrumentos coletivos disponíveis neste site) :

AMBEV – Acordo Coletivo de Trabalho 2019/2021, cláusula 22ª
CERELISTAS – Convenção Coletiva de Trabalho 2019/2021, cláusula 29ª
PARATUDO – Acordo Coletivo de Trabalho 2019/2020, cláusula 26ª
REFRIGERANTES DO TRIÂNGULO – Acordo Coletivo de Trabalho 2019/2021, cláusula 23ª
UBERLANDIA REFRESCOS – Acordo Coletivo de Trabalho 2019/2021, cláusula 20ª

Para a assistência sindical é necessário trazer a seguinte documentação:

1 – Extrato para fins rescisórios da Caixa Econômica Federal – CEF (sem ocorrências). Não serve demonstrativo. Em caso de pendências do FGTS em aberto, o empregador deverá regularizar a situação junto a CEF, fazendo constar o pagamento na conta do empregado.

2 – Carta de preposto, autorizando o representante da empresa a efetuar a referida homologação. O procurador ou preposto terá que apresentar documento que o identifique. Se o representante da empresa for o proprietário da firma, diretor ou sócio, deverá exibir documento oficial comprovando essa qualidade.

3 – Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado devidamente atualizada, com todas as anotações necessárias. ANOTAR O AVISO PRÉVIO INDENIZADO.

4 – Livro ou Ficha de Registro de Empregados, ou cópias dos dados obrigatórios do registro de empregados, quando informatizados, nos termos da Portaria do MTE Nº 41, de 28/03/2007.

5 – Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), conforme modelo aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da Portaria MTE nº 1.621, de 14/07/2010, em cinco vias, salvo quando da utilização do Homolognet.

6 – Comunicação de Dispensa – Guia CD, para fins de habilitação do Seguro Desemprego, quando devido.

7 – Exame médico demissional ou exame periódico recente (RESULTADO DAS PERÍCIAS MÉDICAS, EM CASO DE DOENÇA PROFISSIONAL E/OU ACIDENTE DE TRABALHO).

8 – Aviso prévio ou pedido de demissão, conforme o caso, com cópia para o sindicato.

9 – Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS – GRRF, devidamente paga, nas hipóteses do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, acompanhada do demonstrativo do trabalhador de recolhimento com o mesmo indicador.

10 – Comunicação de Movimentação – Chave de conectividade da Caixa Econômica Federal para saque do FGTS, quando devido.

11 – Memorial com o cálculo de médias de parcelas variáveis (comissões, horas extras etc) para fins de cálculo dos valores devidos na rescisão contratual.

12 – Prova idônea dos pagamentos rescisórios (não será aceito recibo ou cópia de cheque como forma de comprovação de tais pagamentos).

1 – Carta de apresentação, se solicitada pelo trabalhador (conforme CCT Panificação, CCT Cerealistas, CCT Carne e ACT Algar Agro)

2 – PPP (Perfil Profissiográfico Profissional), conforme Instrução Normativa INSS nº 45, de 06/08/2010, parágrafos 6, 11 (inciso III) e 14. A não apresentação do PPP não impede a homologação, mas será comunicado à fiscalização do INSS.

1 – Carta de apresentação, se solicitada pelo trabalhador (conforme CCT Panificação, CCT Cerealistas, CCT Carne e ACT Algar Agro)

2 – PPP (Perfil Profissiográfico Profissional), conforme Instrução Normativa INSS nº 45, de 06/08/2010, parágrafos 6, 11 (inciso III) e 14. A não apresentação do PPP não impede a homologação, mas será comunicado à fiscalização do INSS.

1 – Carta de apresentação, se solicitada pelo trabalhador (conforme CCT Panificação, CCT Cerealistas, CCT Carne e ACT Algar Agro)

2 – PPP (Perfil Profissiográfico Profissional), conforme Instrução Normativa INSS nº 45, de 06/08/2010, parágrafos 6, 11 (inciso III) e 14. A não apresentação do PPP não impede a homologação, mas será comunicado à fiscalização do INSS.

1 – Carta de apresentação, se solicitada pelo trabalhador (conforme CCT Panificação, CCT Cerealistas, CCT Carne e ACT Algar Agro)

2 – PPP (Perfil Profissiográfico Profissional), conforme Instrução Normativa INSS nº 45, de 06/08/2010, parágrafos 6, 11 (inciso III) e 14. A não apresentação do PPP não impede a homologação, mas será comunicado à fiscalização do INSS.